RESUMO DO RELATÓRIO DE PRONÚNCIA APRESENTADO PELO SENADOR
ANTONIO ANASTASIA PERANTE A COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT DO SENADO FEDERAL
EM 2 DE AGOSTO DE 2016
A gravidade dos fatos constatados não deixa dúvidas quanto à existência
não de meras formalidades contábeis, mas de um autêntico "atentado à
Constituição".
São estas, portanto, as condutas típicas, previstas como crimes de responsabilidade
na Lei nº 1.079, de 1950, pelas quais a Presidente da República deve ser
julgada pelo Plenário do Senado Federal:
a) Pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso
Nacional:
Art. 10, item 4: infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo
da lei orçamentária;
Art. 11, item 2: abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades
legais.
b) Pela realização de operações de crédito com instituição financeira
controlada pela União ("pedaladas fiscais"):
Art. 10, item 6: ordenar ou autorizar a abertura de crédito com inobservância
de prescrição legal;
Art. 10, item 7: deixar de promover ou de ordenar na forma da lei a amortização
ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em
lei;
Art. 11, item 3: contrair empréstimo ou efetuar operação de crédito sem
autorização legal.
7. Voto
Conforme amplamente demonstrado, não se está a responsabilizar a Presidente por
meras decisões políticas, mas sim por condutas que violaram o delimitado regime
jurídico dos crimes de responsabilidade, num contexto que, inequivocamente,
demonstra a participação, por ação ou omissão, da dirigente máxima do governo
federal.
Cabe, por fim, reiterar o que já dissemos no Parecer de Admissibilidade. Não se
trata, aqui, de contrastar o mandato da Senhora Presidente da República com
índices críticos de impopularidade; com o sentimento de rejeição, latente ou
explícito, que se alastra em redes sociais irosas ou moderadas; com eventuais
condutas veiculadas em áudios e delações; nem com quaisquer persecuções por
condutas que não se relacionem ao exercício do seu munus presidencial.
Igualmente, não se cuida de uma revisão da biografia da mandatária da Nação,
que a história de cada qual se escreve com a pena da verdade da própria
consciência, que o discurso não (des)constrói, que a mídia não pode apropriar
por inteiro, que a dimensão coletiva não é capaz de testemunhar.
Em face do exposto, o voto é pela procedência da acusação e prosseguimento do
processo, e, com fundamento nos arts. 51 e 53 da Lei nº 1.079, de 1950, e no
art. 413 do CPP, pela pronúncia da denunciada, Dilma Vana Rousseff, como
incursa, pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso
Nacional, no art. 85, inciso VI da Constituição Federal e no art. 10, item 4 e
no art. 11, item 2,
da Lei nº 1.079, de 1950; e pela realização de operações de crédito com
instituição financeira controlada pela União, no art. 85, incisos VI e VII, da
Constituição Federal, no art. 10, itens 6 e 7, e no art.11, item 3, da Lei nº
1.079, de 1950, a fim de que seja julgada pelo Senado Federal, como determina o
art. 86 da Constituição Federal.
SENADO FEDERAL- Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA
Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio
Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF
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