A Corte de Justiça Arbitral e Eclesiástica ao instituir
seu Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência moral do profissional da Justiça Arbitral e Eclesiástica e que
representam imperativos de sua conduta. É de extrema importância que o
associado e o aspirante a associado leiam, e quando necessário, consultem esse
Código.
Inspirado nisso, é que a COJAE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, aprova e edita esse Código, exortando seus associados à sua fiel observância.
Inspirado nisso, é que a COJAE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, aprova e edita esse Código, exortando seus associados à sua fiel observância.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta
compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura,
norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do
conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo
profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e
pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à
Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das
instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo
a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e
promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.
Capítulo II
Independência
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente
independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de
outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de
suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa
convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer
interferência que vise a limitar sua independência.
Art. 7º A independência judicial implica que ao
magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.
Capítulo III
Imparcialidade
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas
provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de
todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de
comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade,
cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de
injustificada discriminação.
Parágrafo único.
Não se considera tratamento discriminatório
injustificado: I – a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu
advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja
solicitado; II – o tratamento diferenciado resultante de lei.
Capítulo IV
Transparência
Art. 11. A atuação do magistrado deve ser transparente,
documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente
previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo
contemplado em lei.
Art. 12. O magistrado, obedecido o segredo de justiça,
tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos
processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.
Art. 13. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os
meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e
cuidar especialmente: I – para que não sejam prejudicados direitos e interesses
legítimos de partes e seus procuradores; II – de abster-se de emitir opinião
sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo
sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada
a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 14.O magistrado deve evitar comportamentos que
impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social,
mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
Capítulo V
Integridade Pessoal e Profissional
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do
âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança
dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada
de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade
jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas
aos cidadãos em geral.
Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou
vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam
comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados,
sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício
de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas
necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a
legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
Capítulo VI
Diligência e Dedicação
Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos
processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu
cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer
iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou
contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas
funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve
observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos
de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e
faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função
judicial.
Capítulo VII
Cortesia
Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os
colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as
partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da
Justiça.
Parágrafo único.
Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem
escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
Art. 24. A atividade disciplinar, de correição e de
fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração
pelos correicionados.
Capítulo VIII
Prudência
Art. 25. O magistrado prudente é o que busca adotar
comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado
racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos
disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 26. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao
magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
Art. 27. O magistrado deve manter atitude aberta e
paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e
respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos
processos em que atua.
Capítulo IX
Sigilo Profissional
Art. 28. O magistrado tem o dever de guardar absoluta
reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja
tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 29. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados
impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e
daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
Capítulo X
Conhecimento e Capacitação
Art. 30. A exigência de conhecimento e de capacitação
permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e
da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de
Justiça.
Art. 31. O magistrado bem formado é o que conhece o
Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas
adequadas para aplicá-lo corretamente.
Art. 32. A obrigação de formação contínua dos magistrados
estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere
aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das
funções judiciais.
Art. 33. O conhecimento e a capacitação dos magistrados
adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as
técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao
desenvolvimento dos valores constitucionais.
Art. 34. O magistrado deve facilitar e promover, na
medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.
Art. 35. O magistrado deve manter uma atitude de
colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.
Art. 36. O magistrado deve esforçar-se para contribuir
com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do
Direito e à administração da Justiça.
Art. 37. É dever do magistrado atuar no sentido de que a
instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja
permanente.
Capítulo XI
Dignidade, Honra e Decoro
Art. 38. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível
com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 39. O magistrado não deve exercer atividade
empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça
o controle ou gerência.
Art. 40. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato
ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique
discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
Capítulo XII
Disposições Finais
Art. 41. Os preceitos do presente Código complementam os
deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto
da Magistratura e das demais disposições legais.
Art. 42. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse
de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura
Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da
judicatura.
Art. 43. Este Código entra em vigor, em todo o território
nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça
promover-lhe ampla divulgação.
Ely
Silmar Vidal – Presidente
Suzana
Koscianski – Relatora
(Comissão Revisora: Diretoria Geral)
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