1 - Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato
(desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva
determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
2 - Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das conduções
coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a
manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade
dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade.
3 - Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve
tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da
condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente
da República.
4 - Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva
merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a
qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma
prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
5 - No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução
coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal,
arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de
cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais
pátrios.
6 - Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a
regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e
tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados
perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito
ao silêncio (HC 96.981).
7 - Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e
visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a
segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o
tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um
possível depoimento, dentre outras.
8 - Superada essas questões, há que se afirmar a necessidade e conveniência da
medida.
9 - É notório que, desde o início deste ano, houve incremento na polarização
política que vive o país, com indicativos de que grupos organizados, com
tendências políticas diversas, articulavam manifestações em favor de seu viés
ideológico, especialmente se alguma medida jurídica fosse tomada contra o
senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
10 - Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da intimação do senhor
Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São Paulo
em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
11 - Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse
depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz
Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
12 - Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva informa que o
agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um "grande risco de
manifestações e confrontos".
13 - Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de
agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz
Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas
simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi
determinada sua condução coercitiva.
14 - Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes ocorridos, poucos,
felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da cautela, há que se
consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de documentos
apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a segurança
possível todos os seus objetivos.
15 - Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os
fatos investigados.
16 - É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de
enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e
vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que
foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na
Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme
provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal.
17. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com a democracia e
com a República, princípios orientadores de sua atuação institucional.
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