A mediação trata-se de uma autocomposição indireta, na
qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra no
conflito, para lhes auxiliar a chegar a uma solução.
O artigo 165 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que
será de responsabilidade dos Tribunais criarem os Centros Judiciários de
Solução Consensual de Conflitos, locais onde serão realizadas as audiências de
mediação judicial, que deverão ser compostos e organizados conforme as normas
do Conselho Nacional de Justiça.
A mediação também poderá ser extrajudicial, estando essa
possibilidade descrita nos arts. 21 ao 23, da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
A prerrogativa pela escolha da mediação judicial ou extrajudicial,
é da parte interessada, e se encontra no novo ordenamento processual em seu
art. 168, e respectivos parágrafos.
Os princípios que embasam a audiência de mediação são:
independência, imparcialidade do mediador, isonomia, autonomia e boa-fé entre as
partes, confidencialidade, oralidade, informalidade, busca pelo consenso e da
decisão informada; todos esses de acordo com o art. 166, §1º e §2º do novo
Código de Processo Civil, bem como com o art. 2º, e respectivos incisos, da Lei
de Mediação.
Apesar da confidencialidade das audiências, caso uma das
partes relate ou confesse algum crime de ação pública durante a mediação
judicial, o mediador interromperá a audiência e, imediatamente, comunicará o
Juiz responsável, que tomará as medidas legais cabíveis.
Na mediação judicial, caso qualquer das partes não
compareça para audiência, aplica-se ao ausente multa de 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida. Esse porcentual é revertido em favor da União
ou do Estado, vide § 8º, do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Na mediação extrajudicial, tal fato será reduzido a Termo
Negativo de Mediação, documento com validade jurídica de uma notificação
registrada, e que poderá ser apresentado no Judiciário.
Esse Termo é importante pelo seguinte fato: caso venha a
ter um processo judicial que envolva o escopo da mediação para a qual àquele
ausente foi convidado, mesmo que esse saia vitorioso, terá que arcar com o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo, bem como dos
honorários do advogado do perdedor, em conformidade com o § 2º, IV, do art. 22
da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
O êxito na mediação judicial ou extrajudicial, depende de
alguns fatores essenciais, sendo o principal deles a capacidade do
profissional.
A Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil
divergem quanto à capacidade do profissional na mediação extrajudicial, sendo
que a Lei discorre em seu art. 9º, que poderá ser qualquer pessoa capaz, e o
Novo Código determina que deverá ser um profissional capacitado por meio de
curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça
ou Tribunal Regional Federal.
A restrição que existe no codex visa conceder
uma maior segurança às partes, pois o mediador possuirá pleno conhecimento
quanto às técnicas existentes, e quais e quanto essas devem ser aplicadas, tudo
em conformidade com o § 3º, art. 167, do Código Processual.
Os mediadores judiciais receberão pelo seu trabalho a
remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o caput do art.
169 do Novo Código de Processo Civil, e com o art. 13, da Lei de Mediação nº
13.140/2015. Salvo se houver quadro próprio de conciliadores e mediadores, a
ser preenchido por concurso público de provas e títulos, conforme §6º, do art.
167 do Novo Código de Processo Civil.
Se o mediador for extrajudicial, as partes envolvidas é
que negociarão os valores a título de custos do procedimento, bem como os
honorários do mediador. Esses valores serão devidos se houver ou não êxito na
audiência extrajudicial de mediação.
As características de um bom mediador são: auxiliar os
interessados a compreender as questões e os interesses em conflito; auxiliar no
restabelecimento da comunicação entre os envolvidos; auxiliar as partes a
identificarem soluções consensuais benéficas para todos.
Caso a mediação judicial não tenha êxito, o processo
retornará ao seu trâmite normal, com todos os prazos e recursos cabíveis, e no
fim, caberá ao perdedor o pagamento, além das custas do processo e dos
honorários do advogado, a remuneração do mediador. Se for a mediação
extrajudicial que venha a não ter êxito, caberá a parte interessada acionar a
demanda judicialmente.
Por fim, caso a mediação judicial tenha sido alcançada,
será essa reduzida a termo, constando todas as obrigações e responsabilidades
de cada parte, tendo esse documento força de título judicial. Se o acordo
ocorrer através da mediação extrajudicial, o termo será assinado entre as
partes e por 2 (duas) testemunhas indicadas por essas, no qual também constará
todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, porém terá força
extrajudicial.
Caso o consenso entre as partes envolva direitos
indisponíveis, mas transigíveis, quando há menor envolvido, o termo deverá ser
homologado em juízo, sendo exigida a oitiva do Ministério Público, conforme §
2º, do art. 3º da Lei de Mediação.
Ante todo o exposto, conclui-se que a mediação
extrajudicial é a melhor solução para os conflitos entre as partes, seja pela
sua celeridade, seja pelo seu custo operacional, porém é imprescindível que o
mediador possua conhecimento e capacidade técnica de excelência,
preferencialmente por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo
respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
*Rodrigo Kroth Bitencourt, advogado do Vecchi &
Bitencourt, graduando do Curso de Conciliação e Mediação Judicial
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