Em primeiro lugar é importante entender que o
conciliador, o mediador e o árbitro são auxiliadores da justiça.
CONCILIAÇÃO
A conciliação é muito bem vista pelo poder público pela sua capacidade de
resolver o problema preservando as partes.
O conciliador vai procurar entender os interesses das partes e produzir um
acordo, destacando os benefícios do imediato encerramento da disputa.
Neste método, o conciliador é co-autor do eventual acordo na medida em que
também pode propôr soluções e opinar. Contudo, as partes não são obrigadas a
entrar em um acordo na conciliação.
O acordo não põe fim à disputa no plano dos sentimentos, ou seja, não cuida de
reaproximar as partes.
MEDIAÇÃO
A mediação, difere-se da conciliação principalmente pela isenção do mediador
que age como um mecanismo facilitador, fazendo com que as partes compreendam as
razões do conlito e assim cheguem a uma solução por elas mesmas. Logo, criando
uma zona de aproximação e desenvolvendo um espírito de solidariedade, se busca
a melhor solução para ambos os lados.
Portanto, na conciliação há um desejo por solução individual, já na mediação
pela solução solidária, justa e uma preocupação pela reaproximação das partes.
Em síntese, a conciliação busca pôr fim ao conflito, a mediação objetiva
restaurar a relação das partes e a arbitragem busca as duas coisas, porém a
solução do litígio tem posição privilegiada.
O mediador, depois de analisar e refletir sobre o conflito em questão, busca um
equilíbrio entre as partes, para que elas encontrem uma solução para o impasse,
que seja satisfatório a ambas as partes.
Quando o conflito for ocasionado por problemas de ordem pessoal, emocional ou
psicológica, então a Mediação será exercida simultaneamente com a Conciliação.
A conciliação ocorre em uma sessão e a mediação normalmente em mais.
ARBITRAGEM
A diferença principal entre a conciliação, mediação e arbitragem é de que
existe a plena certeza de que esta resolverá o conflito por meio da emissão de
uma sentença, irrecorrível, pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral.
A razão desta sentença ser irrecorrível deve-se ao fato de que as partes
escolheram de livre e espontânea vontade e criteriosamente uma pessoa certa
para julgar e por fim ao conflito, a partir da confiança que têm no árbitro de
que o mesmo possui o discernimento, o conhecimento e predicados éticos e morais
para decidir com equilíbrio e justiça, além de qualidade técnica e profundidade
necessárias.
O árbitro, após o estudo da querela em questão, e de acordo com regras
estabelecidas legalmente, emitirá uma sentença que terá força de Título
Executivo Judicial.
Contra a sentença em questão, não cabe recurso, exceto embargos de declaração.
O Árbitro, é visto como juiz de fato e de direito e deve estar preparado para o
assunto do conflito e também deverá exercer a sua função com imparcialidade e
dentro das normas previstas em Lei, inclusive quanto à sua confidencialidade.
Alexandre Koscianski Vidal - Árbitro, Mediador e Conciliador - Jornalista e
Diretor de Marketing da COJAE - Corte de Justiça Arbitral e Eclesiástica. -
12/01/2016.
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